Estabelece normas de utilização do Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe conferem a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, o Decreto estadual nº 10.246, de 30 de março de 2023, e o Decreto estadual nº 7.437, de 06 de setembro de 2011, bem como o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e legislação correlata, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, resolve:
Art. 1º Estabelecer, por meio da presente instrução normativa, a utilização do Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - ARP - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - Órgão Central de Compras e Contratos - Secretaria de Estado da Administração, órgão que possui competência para o estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento e coordenação das compras corporativas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;
IV - Unidade Central de Compras e Contratos - Superintendência Central de Compras e Contratos, da Secretaria de Estado da Administração, instituída pela REDECON, nos termos do Decreto estadual nº 10.307, de 24 de agosto de 2023, doravante mencionada como ‘Unidade Central’;
V - ARP Centralizada - ata de registro de preços decorrente de procedimento centralizado ou que prevê a participação de dois ou mais órgãos ou entidades, gerenciada pela Unidade Central de Compras e Contratos;
VI - ARP Exclusiva - ata de registro de preços decorrente de procedimento realizado por órgão ou entidade estadual, para atendimento de necessidade exclusiva, nos termos do art. 4º desta instrução normativa.
VII - SEI - Sistema Eletrônico de Informações.
Registro de Preços Centralizado
Art. 3º A Ata de Registro de Preços formalizada com a participação de mais de um órgão ou entidade estadual será gerenciada exclusivamente pela Unidade Central.
§ 1º A circularização ou publicação de intenção de registro de preços, bem como o gerenciamento da ata de registro de preços, são competências exclusivas da Unidade Central, exceto quando se tratar de registro de preços destinado a atender necessidade exclusiva, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º Poderão ser realizadas licitações para Registro de Preços de objeto já presente em ata formalizada pela Unidade Central, mediante autorização prévia desta, atendendo à solicitação e justificativa do ente interessado.
§ 3º Quando o objeto da licitação ou formalização da ata de registro de preços for relacionado à política pública específica de ente com competências finalísticas exclusivas ou a competências específicas de órgão central, a Unidade Central poderá remeter-lhe a demanda para manifestação técnica e convidar-lhe a participar da etapa preparatória.
§ 4º A Unidade Central poderá requerer informações, esclarecimentos e auxílio a outros órgãos e entidades durante qualquer fase de licitação, para fins de registro de preços, devendo o ente solicitado atender ou tecer considerações acerca da contratação, no prazo requerido.
Art. 4º A elaboração dos documentos da fase interna, bem como a condução da fase externa de licitação para fins de registro de preços poderá ser realizada por órgão ou entidade diverso da Unidade Central, por solicitação desta, mediante a concordância expressa da autoridade máxima do ente solicitado e a emissão de portaria intersecretarial.
Registro de Preços por órgão ou entidade setorial
Art. 5º Licitações para registro de preços poderão ser realizadas por ente diverso da Unidade Central somente para atender necessidade exclusiva do próprio órgão ou entidade, mediante autorização prévia da Unidade Central que fará a gestão da ARP.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as ARPs vigentes e os processos em curso nesta data, com vistas à formalização de Registro de Preços nos órgãos e entidades estaduais, deverão ser submetidos à Unidade Central, via Sei, em até cinco dias úteis após a publicação desta IN, independentemente da fase em que se encontrem, para apreciação e autorização de prosseguimento.
§ 2º Caso a Unidade Central constate que a licitação, adesão ou a formalização da ata de registro de preços solicitada versa sobre objeto de interesse comum ou capaz de atender às necessidades de mais de um ente, realizará a circularização e consolidação de demandas entre os demais órgãos e entidades.
§ 3º As ARPs formalizadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser remetidas à Unidade Central, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua formalização.
Sistema oficial para Registro de Preços estadual
Art. 6º A licitação para registro de preços será realizada exclusivamente por meio do sistema oficial de contratações do Estado, gerido pela Unidade Central, utilizado segundo o disposto no Decreto estadual nº 10.240, de 20 de março de 2023, e nos termos da IN nº 02/2023-SEAD.
Participação ou adesão a Registro de Preços
Art. 7º Os órgãos ou as entidades estaduais poderão aderir ou participar de atas de registro de preços formalizadas por outro órgão ou entidade da esfera federal ou estadual, desde que previamente autorizados pela Unidade Central.
§ 1º O órgão ou entidade setorial deverá informar à Unidade Central a eventual solicitação de participação ou adesão à ARP realizada com fundamento no caput deste artigo.
§ 2º A informação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser prestada concomitantemente à solicitação.
Participação e adesão à ARP estadual
Art. 8º Ao licitarem para Registro de Preços, nos termos permitidos no artigo 5º desta IN, os órgãos e entidades setoriais não poderão admitir participantes ou adesões às respectivas ARPs, excepcionada a participação ou adesão do Órgão Central de Compras e Contratos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Unidade Central poderá autorizar a gestão de ARP produzida nos termos do caput do artigo 5º deste Decreto, pelo órgão ou entidade setorial responsável por sua formalização, mediante solicitação fundamentada.
Registro de Preços regido pela Lei federal nº 14.133, de 2021
Art. 9º A realização de registro de preços, com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, fica condicionada à disponibilização do módulo de registro de preços no Sistema de Logística do Estado de Goiás - SISLOG e à publicação do decreto de regulamentação do SRP estadual.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração, aos 11 dias de outubro de 2023.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Administração