GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
 
 

Instrução Normativa nº 5/2023

 

    Regulamenta a contratação direta no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

 

  O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem a Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, o Decreto estadual nº 10.246, de 30 de março de 2023 e o Decreto estadual nº 10.211, de 06 de fevereiro de 2023, bem como o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e legislação correlata, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, resolve:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

  Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Instrução Normativa, o regulamento da contratação direta previstas nos arts. 72 a 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

  § 1º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes do respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que o regulamento específico ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.

  § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública não integrantes da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás poderão adotar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

  § 3º As contratações de bens e serviços comuns, fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, deverão ser realizadas por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, regulamentado por meio do Decreto Estadual nº 10.211, de 06 de fevereiro de 2023.

§ 4º As contratações de obras e serviços de engenharia, de bens e serviços especiais, nos limites dispostos nos incisos I e II, bem como aquelas fundamentadas nos incisos VII e VIII do art. 75 da lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, poderão ser realizadas segundo o procedimento disposto nesta Instrução Normativa, quando for demonstrada e justificada, por meio Estudo Técnico Preliminar, a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração ou que o critério de julgamento não será o de menor preço ou maior desconto, nos termos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 10.211, de 06 de fevereiro de 2023.

Definições

  Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

  I - Contratação Direta: hipótese de contratação fundamentada em dispensa ou inexigibilidade de licitação;

  II - Dispensa de Licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, autorizados pelo art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

  III - Inexigibilidade de Licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

  IV - Sistema de Dispensa Eletrônica: ferramenta informatizada integrante do sistema oficial de contratações do Estado de Goiás - SISLOG, disponibilizada para a realização dos procedimentos de contratação direta, por meio eletrônico de seleção de proposta mais vantajosa entre fornecedores, por meio de lances, regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.211, de 06 de fevereiro de 2023;

  V - Ato de homologação da Contratação Direta: documento público e acessível que contém informações sobre a realização do procedimento para fins de publicidade e transparência.

 

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Fases da contratação direta

  Art. 3º A contratação direta, por dispensa ou inexibilidade de licitação, fundamentada nos artigos 74 e 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2023, seguirá o seguinte rito procedimental:

  I - elaboração dos documentos da etapa preparatória;

  II - proposta e comprovantes de preço de mercado do fornecedor contratado;

  III - documentação de habilitação e qualificação do fornecedor contratado;

  IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;

  V - previsão de recursos orçamentários e financeiros;

  VI - autorização e homologação da contratação direta;

  VII - assinatura e divulgação do contrato.

  § 1º A elaboração dos documentos da etapa preparatória da contratação direta seguirá os termos do Capítulo III desta Instrução Normativa e, no que couber, o disposto no Decreto estadual nº 10.207, de 27 de janeiro de 2023 e art. 72 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

  § 2º A contratação direta formalizada por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica deve seguir o rito procedimental definido nos termos do Decreto Estadual nº 10.211, de 06 de fevereiro de 2023.

Utilização do sistema de contratações do Estado

  Art. 4º O procedimento de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde a etapa preparatória até o encerramento da execução contratual, será processado no sistema de gestão de contratações do Estado.

  § 1º O órgão ou a entidade promotora da licitação, da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, terá o apoio técnico operacional do órgão central de compras da secretaria de estado com competência para a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.

  § 2º A instrução do processo no sistema de contratações do Estado será realizada de forma eletrônica, por isso os atos e os documentos constantes dos arquivos e dos registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, para permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme o inciso VI do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

  § 3º Será realizada disputa por lances, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, nas hipóteses previstas no art. 3º do Decreto estadual nº 10.211, de 2023.

  § 4º As demais contratações por dispensa de licitação, não previstas no Decreto estadual nº 10.211, de 2023, serão processadas segundo o procedimento desta Instrução Normativa e registradas no sistema eletrônico de contratações do Estado.

Designação das funções essenciais

  Art. 5º A designação das funções essenciais será realizada no processo de contratação e seguirá o disposto no Decreto estadual nº 10.216, de 14 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. A instrução do processo será realizada por equipe de planejamento de contratação, especialmente designados, nos termos do Decreto estadual nº 10.216, de 2023.

  Art. 6º O agente de contratação direta acompanhará a atuação da equipe de planejamento da contratação, em prol da correta instrução da contratação, dará impulso ao procedimento, inclusive por meio de diligências às áreas demandantes da contratação, para o saneamento da fase preparatória, observado o disposto nesta Instrução Normativa, bem como nos artigos 72 a 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

  § 1º Compete ao agente de contração direta, no que couber, as atribuições definidas no art. 13 do Decreto estadual nº 10.216, de 2023.

  § 2º Por atuarem na estrutura e governança do órgão ou entidade, os agentes de contratação direta integram a primeira linha de defesa das contratações públicas, nos termos do inciso I do art. 169 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

  § 3º Na contratação direta, o agente de contratação direta deve ater-se à supervisão e à determinação das providências necessárias ao adequado fluxo da instrução processual, sem responsabilidade na elaboração dos documentos da etapa preparatória e justificativas da contratação.

Apoio técnico e jurídico

  Art. 7º A equipe de planejamento, o agente de contratação direta e o ordenador de despesas, no desempenho de suas funções, contarão com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado e dos setores e dos órgãos técnicos, sempre que houver a necessidade de orientação quanto a questões relacionadas à contratação direta, em todas as suas fases.

  § 1º Os questionamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser formulados de forma clara, objetiva e devidamente motivada, nos autos do respectivo processo.

  § 2º Os departamentos e os órgãos citados no caput deste artigo deverão elaborar as respostas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos de fato e de direito indispensáveis à resolução da questão consultada.

  § 3º As respostas de que trata o § 2º deste artigo deverão ser emitidas em tempo razoável e hábil à tomada de decisões, dentro dos prazos de cada etapa da contratação, especialmente, quando o processo estiver na fase da seleção do fornecedor.

  § 4º O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Proposta e documentação do Fornecedor

  Art. 8º O fornecedor deverá ser previamente cadastrado no sistema oficial de Cadastro de Fornecedores do Estado - CADFOR, com o status de “cadastro provisório” ou “cadastro homologado”, nos termos do regulamento específico.

  § 1º O acesso ao sistema ocorrerá pelo uso de chave de identificação e de senha pessoal intransferível.

  § 2º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelos constantes no Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido pelo sistema oficial de cadastro de fornecedores com cadastro homologado, na forma de ato normativo específico.

  § 3º O fornecedor enviará, via sistema, além dos documentos exigidos para sua contratação direta, os documentos necessários para o seu cadastro, caso não possua o cadastro homologado ou o possua com pendências, a fim de promover a devida homologação, conforme a lista de documentos para o cadastro estabelecida no regulamento específico.

  § 4º O agente de contratação direta verificará os documentos de habilitação do fornecedor, na mesma forma do art. 13, IV, “c” do Decreto estadual nº 10.216, de 2023.

  § 5º A autoridade competente, somente poderá proceder à homologação da contratação direta, de fornecedor que estiver com o cadastro devidamente homologado e sem pendências no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado.

Autorização da contratação direta

  Art. 9º Concluída a instrução processual, o agente de contratação direta encaminhará os autos ao Ordenador de Despesas, que poderá:

  I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

  II - revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade;

  III - proceder à anulação do procedimento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

  IV - autorizar e homologar a contratação direta.

  § 1º A autoridade competente pela autorização e pela homologação da contratação deve observar o disposto no art. 73 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

  § 2º O ato de homologação da contratação direta deverá ser divulgado no sistema eletrônico de contratações estaduais - SISLOG.

Formalização do contrato

  Art. 10. Após a homologação da Contratação Direta, a administração convocará o fornecedor para assinar o termo de contrato dentro do prazo e nas condições estabelecidas no ato que autorizou a contratação direta, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico.

Divulgação da contratação direta

  Art. 11. O contrato formalizado em decorrência de contratação direta deverá ser publicado:

  I - no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sistema eletrônico de contratações estaduais - SISLOG.

  II - no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura, no Diário Oficial do Estado;

  § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

  § 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

  § 3º Não será efetuado nenhum pagamento sem que antes tenha sido efetuada a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Dispensa de Licitação

  Art. 12. O processo de Dispensa de Licitação será instruído pela equipe de planejamento e agente de contratação direta, respeitada a competência de cada membro, nos termos do Decreto estadual nº 10.216, de 2023, contendo no mínimo, os seguintes documentos:

  I - documento de oficialização de demanda - DOD;

  II - portaria de designação das funções essenciais no processo de contratação;

  III - estudo técnico preliminar, que poderá ser adotado em forma simplificada, quando for o caso, acompanhado de suas evidências;

  IV - orçamento estimado da contratação, contendo memória de cálculo e documentos de evidências de preço de mercado que lhe dão suporte, na forma de regulamento específico;

  V - planilha de composição de preços, quando for o caso;

  VI - matriz de riscos, quando for o caso;

  VII - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

  VIII - comprovação de situação fática que fundamente a dispensa de licitação, se for o caso;

  IX - razão de escolha do contratado e justificativa de preço;

  X - proposta e evidências de preço do fornecedor;

  XI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

  XII - minuta contratual ou minuta de informações para a nota de empenho;

  XIII - pareceres técnicos e autorizações cabíveis;

  XIV - parecer jurídico, se necessário;

  XV - declaração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

  XVI - autorização da autoridade competente.

  § 1º Para comprovação de que o preço contratado é compatível com o praticado no mercado, o orçamento estimado, previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá apresentar preços utilizando-se de outros parâmetros de pesquisa de preço além do preço do próprio fornecedor contratado, quando possível, observando o disposto no regulamento que trata da pesquisa de preços.

  § 2º Compete à equipe de planejamento da contratação, a elaboração ou juntada aos autos dos documentos relacionados nos incisos I a IX do caput deste artigo.

Inexigibilidade de Licitação

  Art. 13. O processo de Inexigibilidade de Licitação será instruído pela equipe de planejamento e agente de contratação direta, respeitada a competência de cada membro, nos termos do Decreto estadual nº 10.216, de 2023, contendo no mínimo, os seguintes documentos:

  I - documento de oficialização de demanda - DOD;

  II - portaria de designação das funções essenciais no processo de contratação;

  III - estudo técnico preliminar, que poderá ser adotado em forma simplificada, quando for o caso, acompanhado de suas evidências;

  IV - orçamento estimado da contratação;

  V - planilha de composição de preços, quando for o caso;

  VI - matriz de riscos, quando for o caso;

  VII - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

  VIII - comprovação de exclusividade, se for o caso;

  IX - razão de escolha do contratado e justificativa de preço;

  X - proposta e evidências de preço do fornecedor;

  XI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

  XII - minuta contratual ou minuta de informações para a nota de empenho;

  XIII - pareceres técnicos e autorizações cabíveis;

  XIV - parecer jurídico, se necessário;

  XV - declaração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

  XVI - autorização da autoridade competente.

  § 1º A comprovação de exclusividade prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada para fins de comprovação de inviabilidade de competição mediante:

  I - atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, nos termos do disposto no inciso I do caput e § 1º do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

  II - contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico, nos termos do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

  III - documentos que comprovem a notória especialização do profissional ou da empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nos termos do disposto no inciso III do caput e § 3º do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

  § 2º A aquisição ou locação de imóvel, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deve observar o disposto no § 5º do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021 e as normas regulamentares específicas estaduais.

  § 3º O orçamento estimado, previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá apresentar preços utilizando-se de outros parâmetros de pesquisa de preço previstos nos termos do regulamento que trata da pesquisa de preços.

  § 4º Compete à equipe de planejamento da contratação, a elaboração ou juntada aos autos dos documentos relacionados nos incisos I a IX do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV - CONTRATAÇÃO DIRETA VIA REGISTRO DE PREÇOS

Registro de Preços

  Art. 14. Poderá ser formalizada Ata de Registro de Preços, nos termos de regulamento específico, processada mediante procedimento de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade.

  § 1º O Registro de Preços por Contratação Direta seguirá o rito procedimental previsto no Capítulo II desta Instrução Normativa, com a inclusão de levantamento de quantitativo estimado, identificado por meio da divulgação de Intenção de Registro de Preços, que poderá ser substituída pelas demandas levantadas nos Planos de Contratações Anuais dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, nos termos de regulamento específico.

  § 2º A gestão da Ata de Registro de Preços será exclusiva da unidade centralizadora de compras e contratos do estado, com exceção daquelas firmadas por órgão ou entidade para atendimento de demanda própria e exclusiva, nos termos de regulamento específico.

  § 3º O Registro de Preços por Contratação Direta deverá demonstrar a vantajosidade do preço a ser contratado e sua compatibilidade com o praticado no mercado, cujo orçamento estimado deverá apresentar preços utilizando-se de outros parâmetros de pesquisa de preço além do preço do fornecedor contratado, quando for possível.

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplicação das sanções administrativas

  Art. 15. Na hipótese de contratação direta indevida, ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  Art. 16. Os agentes públicos responsáveis e os fornecedores participantes da Dispensa que trata esta Instrução Normativa estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual decorrentes.

 

CAPÍTULO VI - ORIENTAÇÕES GERAIS

Orientações gerais

  Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das regras de transição previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

  Gabinete do Secretário de Estado da Administração em Goiânia-GO, 28 dias de novembro de 2023.

 

 

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Administração