Instrução Normativa nº 001/2024
Dispõe sobre as contratações
compartilhadas e o sistema de registro de
preços - SRP, para a contratação de bens
e serviços, inclusive obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do
Estado de Goiás, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem a Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre regras gerais aplicadas à licitações e contratos administrativos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta as contratações compartilhadas e o sistema de registro de preços - SRP, nos termos dos artigos 19, 82 ao 86 e 181, todos da Lei federal nº 14.133, de 2021, para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa também se aplicam:
I - aos fundos especiais; e
II - aos entes beneficiários de programa ou projeto do Poder Executivo estadual, ou que dele recebam recursos públicos decorrentes de transferências voluntárias.
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para órgãos ou entidades estaduais, deverão ser observadas as normas previstas no instrumento de transferência e, nos casos omissos, as normas do ente federal concedente.
§ 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, subsidiariamente e, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, além das definições estabelecidas no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, considera-se:
I - Ata de registro de preços - ARP - documento vinculativo e obrigacional, decorrente de procedimento de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
II - Ata de registro de preços centralizada - ata de registro de preços gerenciada pela unidade central de compras e contratos;
III - Contratação compartilhada - contratação de bens, serviços ou obras, realizada entre dois ou mais órgãos ou entidades, coordenada pela unidade central de compras e contratos, por meio de contrato centralizado ou registro de preços;
IV - Contrato centralizado - contrato administrativo gerenciado pela unidade central de compras e contratos do Estado ou outra unidade com competência técnica central estadual;
V - Contratos por demanda variável - contrato administrativo com valor total fixado por estimativa de demanda máxima do contratante, com pagamentos efetuados de acordo com o quantitativo de serviços efetivamente prestados, de acordo com o valor unitário contratado para cada item definido na prestação dos serviços;
VI - Detentor do registro de preços - fornecedor de produto ou prestador de serviço ou obra que tem seu preço registrado em ARP estadual;
VII - Grupo de itens ou lote - agrupamento de dois ou mais itens em um mesmo lote a serem adjudicados em conjunto para o mesmo fornecedor, admitido quando houver demonstração da inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
VIII - Intenção de registro de preços - IRP - chamamento público que tem por objetivo identificar os órgãos e entidades que participarão do registro de preços e seus respectivos quantitativos;
IX - Item - unidade de produto, obra ou serviço licitado ou adjudicado individualmente numa contratação.
X - Licitação por lote - licitação que contém ao menos um lote ou grupo de itens formado pelo agrupamento de dois ou mais itens, de forma que cada lote ou grupo possa ser adjudicado a licitante diferente.
XI - Órgão central de compras e contratos - Secretaria de Estado da Administração, órgão que possui competência para o estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento e coordenação das compras corporativas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;
XII - Órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XIII - Órgão participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação ou contratação direta para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XIV - Órgão não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação ou contratação direta para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
XV - Princípio do parcelamento - é um dos princípios a ser observado nas contratações públicas, segundo o qual a administração deve dividir as licitações e contratações diretas em tantas parcelas quanto possível, seja por meio de itens, grupos/lotes ou licitações distintas das parcelas do objeto, além de outros mecanismos que possibilitem que a execução do objeto seja realizada por mais de um fornecedor, quando for viável e tecnicamente vantajoso;
XVI - Sistema eletrônico de gestão de registro de preços - módulo do Sistema de Logística de Goiás - SISLOG, destinado ao registro formal de intenção de registro de preços, gerenciamento e autorização de adesões a registros de preços;
XVII - Sistema de Logística de Goiás - SISLOG - Sistema informatizado de gestão de contratações e logística, administrada pela unidade central de compras e contratos;
XVIII - Sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos por meio do qual o selecionado em processo de licitação ou contratação direta assina ata de registro de preços, comprometendo-se a oferecer o objeto licitado de acordo com as necessidades da administração, dentro da quantidade e do prazo prefixados no edital;
XIX - Unidade central de compras e contratos - Superintendência Central de Compras e Contratos, ou outra que vier a substituí-la, nos termos do Decreto estadual nº 10.307, de 24 de agosto de 2023, a quem compete a gestão das contratações compartilhadas.
CAPÍTULO II - CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Diretrizes
Art. 3º As licitações e contratações diretas para contratação de bens e serviços, cujas demandas são comuns entre os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual serão efetuadas, preferencialmente, por contratações compartilhadas.
§ 1º As contratações compartilhadas serão planejadas por meio do Plano de Contratações Anual Compartilhado - PCA-C, elaborado nos termos do Decreto estadual nº 10.139, de 31 de agosto de 2022.
§ 2º Deverão ser publicadas no sistema oficial de contratações do Estado todas as informações sobre as contratações compartilhadas realizadas e em andamento.
§ 3º A contratação compartilhada será gerenciada exclusivamente pela unidade central de compras e contratos.
Art. 4º. A licitação, contratação direta, adesão ou formalização de ata de registro de preços, conduzida por algum órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que verse sobre a contratação de objeto de interesse comum ou capaz de atender às necessidades de mais de um órgão ou entidade estadual, poderá ser incluída no PCA-C como contratação compartilhada.
Parágrafo único. A realização de licitação, contratação direta, formalização ou adesão a registro de preços para o mesmo objeto de uma contratação compartilhada realizada ou em andamento, somente será admitida de modo excepcional, mediante justificativa da autoridade competente, e previamente autorizado pela unidade central de compras e contratos.
Art. 5º A unidade central de compras e contratos deverá, sempre que possível:
I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para contratação compartilhada de demandas comuns pelos órgãos;
II - planejar, coordenar, monitorar e operacionalizar as atividades relacionadas à inteligência e à estratégia de licitações;
III - fomentar o processo de padronização e catalogação de itens sob sua responsabilidade no catálogo de materiais e serviços, sempre que possível, com a inclusão de critérios de sustentabilidade;
IV - construir indicadores relacionados a racionalidade das contratações, compras sustentáveis e contratações compartilhadas.
Art. 6º As contratações compartilhadas serão realizadas entre os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, sendo admitida a participação de órgãos e entidades da administração pública estaduais ou municipais e de outros poderes, conforme disposto na legislação.
Art. 7º As contratações compartilhadas bem-sucedidas poderão servir de base para o catálogo eletrônico de padronização, na forma de regulamento específico.
Instrumentos
Art. 8º São meios de formalização de contratações compartilhadas, para aquisição e contratação de bens e serviços, inclusive de tecnologia da informação e comunicação e de obras e serviços de engenharia:
I - contrato centralizado;
II - registro de preços centralizado.
Grupos de Trabalho
Art. 9º Serão criados grupos de trabalho, por meio de equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais, formados por integrantes das unidades centrais de compras, logística, patrimônio, tecnologia da informação, engenharia, de gestão socioambiental, e outras áreas técnicas relacionadas, para atuar como instância consultiva ou como equipe de planejamento das contratações compartilhadas.
§ 1º As equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais mencionados no caput deste artigo serão provisórios e instituídos por portaria ou ato normativo específico.
§ 2º A equipe de planejamento, o pregoeiro e a equipe de apoio, no desempenho de suas funções, contarão com o apoio da Procuradoria-Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado, sempre que houver a necessidade de orientação quanto a questões relacionadas ao certame licitatório, em todas as suas fases.
Art. 10 Quando o objeto da contratação compartilhada for relacionado à política pública específica de ente com competências finalísticas exclusivas ou a competências específicas de órgão central, a unidade central poderá remeter-lhe a demanda para manifestação técnica ou participação do grupo de trabalho.
Parágrafo único. A unidade central de compras e contratos poderá requisitar informações, esclarecimentos e auxílio a outros órgãos e entidades durante qualquer fase da contratação compartilhada, devendo o ente solicitado atender ou tecer considerações acerca do questionamento, no prazo requerido.
Julgamento por grupos de itens ou lotes
Art. 11 As contratações compartilhadas deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quanto possível, de modo a garantir a compra mais vantajosa conforme a característica de cada uma delas.
Art. 12 A licitação ou contratação direta, inclusive para fins de registro de preços ou contrato centralizado, poderá ser realizada por reunião de lote ou grupo de itens desde que seja indicado o valor máximo de aceitabilidade dos preços unitários no edital ou instrumento convocatório.
§ 1º É permitido subdividir a quantidade total de itens em lotes, considerando o melhor aproveitamento das peculiaridades do mercado local ou regional, observando a quantidade mínima, o prazo e local de entrega ou prestação de serviços, com vistas à economicidade, tratamento diferenciado a microempresas ou empresas de pequeno porte ou outros aspectos, buscando sempre ampliar a competitividade e evitar a concentração de mercado.
§ 2º As contratações compartilhadas poderão ser realizadas em nível estadual, regional ou local, sendo possível registrar preços diferentes de acordo com o local de entrega ou prestação de serviços, ou nas formas previstas no § 2º deste artigo.
Art. 13. Nas contratações em que o objeto a ser contratado for indivisível por configurar sistema único e integrado ou houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, poderá ser registrado o preço por grupo de itens ou lote, podendo ser definido o valor total máximo estimado para cada órgão ou entidade participante, inclusive nos contratos por demanda variável.
Parágrafo único. A contratação pelo ente participante, na hipótese do caput deste artigo, poderá ser realizada conforme a demanda do órgão ou entidade contratante, observado a cota ou valor total máximo estimado para cada participante.
Art. 14 A adesão posterior de item específico constante do lote com preço registrado, por órgão ou entidade não participante, exigirá prévia pesquisa de preços e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade contratante, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 82 da Lei federal 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III - CONTRATOS CENTRALIZADOS
Hipóteses de adoção
Art. 15 Os contratos centralizados serão formalizados quando o objeto a ser contratado visar atender a programa ou projeto estadual, ou quando for conveniente para o atendimento de demanda comum a mais de um órgão ou a mais de uma entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 16 Os contratos centralizados serão firmados e geridos pela unidade central de compras e contratos do Estado, ou outra unidade com competência técnica central estadual.
§ 1º Nos contratos centralizados cuja execução for realizada por uma unidade central, poderá ser realizado aporte de recursos de outros órgãos ou entes, por meio de Termo de Descentralização Orçamentária - TDO, conforme norma específica.
§ 2º Nos contratos centralizados cuja execução for realizada e fiscalizada por unidade setorial, competirá à unidade central a gestão do contrato e quando não for possível delegar, as atividades de fiscalização administrativa e técnica, nos termos do Decreto estadual nº 10.216, de 14 de fevereiro de 2023.
§ 3º Aplica-se ao contrato centralizado, no que couber, as disposições do Sistema de Registro de Preços previstas nesta Instrução Normativa.
Procedimento da Contratação Centralizada
Art. 17 O procedimento da contratação centralizada conterá as seguintes fases, observado o disposto nas normas estaduais que regulamentam a etapa preparatória das contratações e de acordo com a respectiva modalidade de licitação:
I- Etapa preparatória;
II- Intenção de contratação centralizada - ICC;
III- Indicação orçamentária;
IV- Seleção do fornecedor;
V- Formalização e gerenciamento do contrato;
§ 1º O processamento da contratação centralizada somente poderá ser realizado pela Unidade Central de Compras e Contratos ou outra unidade central, mediante a autorização desta.
§ 2º Nos contratos centralizados cuja execução ocorrer em unidade diversa do órgão central, a indicação orçamentária deverá ser realizada pelos órgãos ou entidades participantes, aos quais caberão a execução financeira e o pagamento de suas respectivas parcelas.
CAPÍTULO IV - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I - Utilização do SRP
Sistema estadual de gestão de registro de preços
Art. 18 O procedimento para registro de preços será realizado exclusivamente no sistema oficial de contratações do Estado - SISLOG, gerido pela unidade central de compras e contratos do Estado, nos termos do seu regulamento.
§ 1º Os órgãos e entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Estado poderão adotar o sistema eletrônico de registro de preços do SISLOG, como órgão participante ou gerenciador de ARP.
§ 2º O controle e o gerenciamento dos quantitativos das ARPs estaduais e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades deverão ser realizados no sistema eletrônico de contratações, observados os procedimentos estabelecidos pela unidade central de compras e contratos.
Hipóteses de adoção
Art. 19 O Sistema de Registro de Preços - SRP poderá ser adotado desde que o objeto a ser contratado possa ser replicado e padronizado ou que contenha elementos que permitam a sua replicação, definindo-se em uma unidade que se repete, quando:
I - pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação;
II - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela administração;
III - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, sob demanda ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
IV - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, no caso das contratações compartilhadas;
V - for atender a execução descentralizada de programa ou projeto estadual, por meio de contratação compartilhada ou de adesão a ata de registro de preços.
VI - nas contratações de merenda escolar e alimentos perecíveis, na forma de norma específica.
Parágrafo único - A mera ausência de previsão orçamentária, sem a configuração de uma das hipóteses de adoção descritas nos incisos do caput deste artigo, não é motivo, por si só, para a adoção do SRP.
Art. 20 Não será admitida a formalização de ata de registro de preço para o mesmo objeto de ata vigente, salvo quando o início da vigência da nova ata esteja condicionado à extinção da ata anterior.
Parágrafo único - É admitida a contratação direta por SRP de objeto a ser contratado de forma redundante, para assegurar a disponibilidade dos produtos e serviços e para a aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a administração pública estadual e que tenham sido criados para esse fim específico.
SRP para obras e serviços de engenharia
Art. 21 O SRP poderá ser adotado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de objeto certo e definido, com características padronizadas, a partir de especificações usuais no mercado e sem complexidade técnica ou operacional, nos termos previamente fixados em Termo de Referência - TR, Anteprojeto, Projeto Básico - PB ou Projeto Executivo;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.
§ 1º No caso de SRP para obras e serviços comuns de engenharia, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária ou o maior desconto sobre valores estabelecidos na tabela oficial, nos termos da Lei estadual nº 22.089, de 2023.
Seção II - Competências
Órgão ou entidade gerenciadora
Art. 22 Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - indicar na fase preparatória do procedimento, os agentes públicos responsáveis pelos atos necessários à realização do procedimento para registro de preços e, posteriormente, o gerenciamento da ata dele decorrente;
II - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e a assinatura da ata;
III - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta, identificar os preços máximos unitários admitidos e composição de planilha de custos e aferir, semestralmente, a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
IV - realizar a seleção do fornecedor, seja por meio de licitação ou contratação direta;
V- providenciar a assinatura da ata de registro de preços;
VI - gerenciar a ata de registro de preços, controlando quantitativos e as alterações que se fizerem necessárias;
VII - conduzir os procedimentos para atualização dos preços registrados;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e promover as publicações, encaminhamentos e registros cabíveis;
IX - promover a correta gestão, fiscalização e execução contratual, nos termos do Capítulo VI do Título III da Lei federal nº 14.133, de 2021, com relação às suas próprias contratações.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional somente poderão formalizar e gerenciar ata de registro de preços para demandas exclusivas do próprio órgão, mediante autorização prévia da unidade central de compras e contratos, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º A ata de registro de preços formalizada nos termos do § 1º deste artigo deverá ser remetida, no prazo máximo de até cinco dias úteis após a sua assinatura, à unidade central de compras e contratos.
§ 3º A ARP centralizada ou que participem dois ou mais órgãos ou entidades, será gerenciada pela unidade central de compras e contratos.
Unidade central de compras e contratos
Art. 23 Compete à unidade central de compras e contratos, como gerenciador das contratações compartilhadas:
I - autorizar a instauração dos procedimentos licitatórios para registro de preços pelos órgãos e entidades setoriais;
II - elaborar o PCA-C consolidando as demandas comuns dos órgãos da administração, objetivando planejar e priorizar as contratações compartilhadas no ano subsequente;
III - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
V - promover, na hipótese de contratação decorrente de programa ou projeto estadual, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades beneficiados;
VI - realizar pesquisa de mercado para:
a) identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;
b) identificar os preços máximos unitários admitidos e composição de planilha de custos;
c) aferir, semestralmente, a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados; e
VII - promover os atos necessários à correta instrução processual para a realização do processo licitatório ou do procedimento de contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ARP e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
VIII - realizar o processo licitatório ou o procedimento de contratação direta para registro de preços, podendo delegar a elaboração dos documentos da etapa preparatória e a etapa de seleção do fornecedor a outro órgão setorial;
IX - gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores registrados para atendimento às necessidades do órgão ou entidade participante, obedecendo à ordem de classificação do certame e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da respectiva ata;
X - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse em participar do registro de preços durante o período de divulgação da IRP;
XII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 3º art. 25 desta Instrução Normativa, respeitado o prazo de vigência da ARP;
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e promover as publicações, encaminhamentos e registros cabíveis;
XIV - processar, nos termos do inciso anterior, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nas obrigações contratuais decorrentes do SRP centralizado, se assim optar.
XV - convocar os proponentes remanescentes, nas hipóteses autorizadas nesta Instrução Normativa, observada a ordem de classificação;
§ 1º O órgão ou entidade gerenciadora poderá:
I - solicitar auxílio técnico ao órgão ou entidade participante para execução das atribuições previstas neste artigo; e
II - autorizar o remanejamento de quantidades previstas para os itens com preços registrados entre os órgãos e entidades participantes, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 2º A publicidade da IRP aos demais órgãos e entidades poderá ser dispensada pelo órgão ou entidade gerenciadora, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades da Administração Pública estadual.
§ 3º As comunicações entre órgão ou entidade gerenciadora, órgão ou entidade participante e órgão ou entidade não participante deverão ser formalizadas por meio do sistema eletrônico de gestão de registro de preços.
§ 4º A unidade central de compras e contratos deverá verificar a disponibilidade orçamentária nas contratações centralizadas, na forma do art. 16 desta Instrução Normativa.
Órgão Participante
Art. 24 Compete ao órgão ou entidade participante do registro de preços centralizado:
I - elaborar e aprovar seu Plano de Contratações Anual - PCA, com registro de demandas por meio de Documentos de Formalização de Demanda - DFDs, observado o disposto no Decreto estadual nº 10.139, de 2022;
II - informar ou retificar a demanda no PCA durante a fase de intenção de registro de preços;
III - prestar informações e esclarecimentos, quanto à sua demanda, quando requisitado pelo órgão gerenciador do registro de preços;
IV - prestar auxílio à equipe de planejamento durante a fase preparatória da contratação, quando solicitado;
V - promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão gerenciador;
VI - exigir o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações, quando não for realizada a aplicação da penalidade pelo órgão gerenciador;
VII - informar ao órgão gerenciador, no prazo de cinco dias úteis da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital ou qualquer outro fator de risco para a execução contratual;
VIII - encaminhar ao órgão gerenciador os dados do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato do contrato ou quando este for substituído, pela nota de empenho;
IX - encaminhar ao órgão gerenciador, cópia dos documentos emitidos, das eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;
X - acompanhar as orientações do órgão gerenciador quanto a eventuais alterações na ata de registro de preços, especialmente quanto ao preço ou quanto ao modelo de execução do contrato.
§ 1º O gestor e o fiscal do contrato, designados pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficarão responsáveis pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, nos termos de regulamento específico.
§ 2º No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão, além do gerenciador, está vinculada à formalização de compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 3º O órgão ou entidade participante é responsável pelas justificativas de quantitativos de suas respectivas demandas.
Órgão Não Participante
Art. 25 O órgão ou entidade não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão gerenciador, por meio de formulário próprio do sistema eletrônico de gestão de registro de preços do Estado, o pedido de adesão que indicará o número da ata, o item e a quantidade que pretende aderir.
§ 1º O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
§ 2º Ao órgão ou entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:
I - ao acompanhamento das orientações do órgão gerenciador quanto a eventuais alterações na ata de registro de preços, especialmente quanto ao preço, ou quanto ao modelo de execução do contrato;
II - à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
III - à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - o encaminhamento ao órgão gerenciador dos dados do contrato celebrado, no prazo de até noventa dias após a concessão da autorização para adesão a ARP;
V - à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.
§ 3º O prazo a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação.
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS
Procedimento de SRP
Art. 26 O Sistema de Registro de Preços será processado mediante procedimento licitatório ou contratação direta.
Art. 27 O procedimento do SRP conterá as seguintes fases, observado o disposto nas normas estaduais que regulamentam a etapa preparatória das contratações:
I- Etapa preparatória;
II- Intenção de Registro de Preços - IRP;
III- Seleção do fornecedor;
IV- Formalização e gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
§ 1º A etapa de intenção de registro de preços prevista no inciso II do caput deste artigo não será realizada na hipótese de realização de SRP por órgão detentor de demanda exclusiva, nos termos do § 1º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 2º As fases descritas nos incisos II e IV do caput deste artigo são de competência exclusiva da unidade central de compras e contratos nas contratações compartilhadas.
§ 3º As fases descritas nos incisos I e III do caput deste artigo serão realizadas pelo órgão central de compras nas contratações compartilhadas, que poderá delegar a condução destas fases a outro órgão ou entidade estadual.
§ 4º A etapa de intenção de registro de preços prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante justificativa, em especial:
I - em razão da urgência da demanda;
II - demanda por quantitativo inexpressivo;
III - complexidade ou peculiaridade técnica do objeto;
IV - prejuízo à competitividade;
V - nos casos de contratação decorrente de programa ou projeto estadual cuja demanda é levantada por unidade central.
§ 5º A demonstração de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços - SRP, que será exigida apenas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Instrução Normativa.
Art. 28 O exame e a aprovação prévia das minutas do edital, da ata e do contrato realizado pelo chefe da procuradoria do órgão ou entidade gerenciador do registro de preços centralizado dispensa nova análise pelo órgão participante no momento da formalização do ajuste contratual.
Parágrafo único. Quando o valor da ata de registro de preços ou do contrato ultrapassar o valor de alçada previsto no art. 47 da Lei complementar estadual nº 58, de 2006, será necessária a manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado, antes da formalização do respectivo ajuste.
Microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas
Art. 29 O orgão gerenciador da ARP deverá priorizar o consumo das cotas reservadas à microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite estabelecido na referida cota, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota principal, aberta à ampla concorrência.
§ 1º Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo, os casos em que a cota reservada seja insuficiente para atender às quantidades ou condições do pedido, em que poderá ser utilizada a cota aberta à ampla concorrência.
§ 2º Quando o saldo da cota principal for insuficiente para atender a demanda, na situação descrita no § 1º deste artigo, deverá ser realizada a contratação conjunta da cota reservada.
Seção I - Intenção de Registro de Preços
Divulgação da Intenção do Registro de Preços
Art. 30 Em caso de compra centralizada por SRP, decorrente de demanda constante no PCA-C, a unidade central de compras e contratos poderá realizar procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP.
Art. 31 O órgão gerenciador do registro de preços centralizado, no prazo mínimo de oito dias úteis, divulgará a intenção de registro de preços, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, por meio do sistema eletrônico de contratações estaduais.
§ 1º Poderão manifestar interesse na participação de registro de preços centralizado qualquer órgão da administração pública estadual ou municipal, mediante preenchimento de formulário próprio no sistema.
§ 2º Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse, retificar ou recusar participar do procedimento de registro de preços no prazo estabelecido no aviso da IRP, nos termos do art. 30 desta Instrução Normativa.
Art. 32 Os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, que tiverem demanda para o objeto do SRP em seus respectivos PCAs ou definidos por projeto ou programa estadual, serão automaticamente participantes da IRP divulgada.
§ 1º Durante o período de IRP, o participante automático do SRP deverá informar ou retificar a demanda informada no PCA, podendo recusar sua participação por desistência de contratar o objeto.
§ 2º A desistência de participação no registro de preços referente a demanda identificada pela unidade central implicará a impossibilidade de futura adesão à respectiva ARP ou a realização de outra contratação para o objeto, salvo situações excepcionais.
§ 3º O órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado que não constar automaticamente na IRP divulgada, poderá requerer sua participação, por meio de preenchimento de formulário específico no sistema estadual de gestão de registro de preços, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 33 Cabe ao órgão gerenciador de registro de preços centralizado aceitar ou recusar, no que diz respeito à IRP, considerando:
I - os quantitativos considerados ínfimos, exagerados ou incompatíveis com o porte do órgão;
II - a inclusão de novos itens pretendidos pelo órgão ou entidade participante;
III - os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
IV - a inclusão de novos locais para entrega do bem ou execução do serviço; e
V - a participação de outros órgãos e entidades, de acordo com a natureza do objeto.
Art. 34 Nas atas de registro de preços que objetivem o atendimento de demanda própria, verificada a necessidade comum de outros órgãos ou entidades, o órgão demandante deverá informar à unidade central de compras e contratos, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
Previsão de Quantitativo
Art. 35 Cabe ao órgão gerenciador de registro de preços centralizado realizar a consolidação de quantitativos, a partir das demandas identificadas no PCA-C e durante a fase de intenção de registro de preços, buscando, sempre que possível, realizar a padronização do objeto a ser contratado.
Seção II - Licitação para Registro de Preços
Modalidades de Licitação
Art. 36 A licitação para fins de registro de preços será processada nas modalidades pregão ou concorrência, na forma eletrônica.
§ 1º Poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, nos casos de inviabilidade da predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP, considerando as características do mercado e a fluidez dos preços.
§ 2º Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, os contratos derivados da ARP deverão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado.
Do Edital de Licitação para SRP
Art. 37 Além do disposto no regulamento específico da respectiva modalidade licitatória, o instrumento convocatório para registro de preços deverá prever, no que couber:
I - os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;
II - termo de referência contendo:
a) as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou serviços;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
c) por outros motivos devidamente justificados no processo;
IV - a possibilidade ou não de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, se menor preço ou maior desconto;
VI - as condições para alteração ou atualização dos preços registrados, substituição de marcas registradas e controle das contratações;
VII - a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto por preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto, no prazo de validade daquela que já esteja participando, excetuado se a ata registrar quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta;
IX - a possibilidade de previsão de limite para adesão de outros órgãos e entidades;
X - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;
XI - o prazo de vigência da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XII - os critérios de aceitação do objeto;
XIII - a minuta da ARP;
XIV - quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.
Seção III - Contratação Direta para Registro de Preços
Cabimento
Art. 38 É admitida a realização de SRP por meio de procedimento de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 74 e 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 39 O procedimento de contratação direta por SRP seguirá o procedimento previsto no regulamento específico das contratações diretas, com a inclusão das fases de:
I - intenção de registro de preços, na forma prevista nesta Instrução Normativa, somente quando se tratar de registro de preços centralizado;
II - formalização e gerenciamento da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VI - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I - Formalização da ARP
Formalização e Cadastro de Reserva
Art. 40 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário;
II - registro, na forma de anexo:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original, após tentativa de negociação; e
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos arts. 51 e art. 52 desta Instrução Normativa.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Assinatura da Ata
Art. 41 O licitante mais bem classificado ou o fornecedor da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Salvo disposição prevista em edital em contrário, o licitante vencedor deverá assinar a ARP, no prazo de dez dias, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema oficial de contratações do Estado.
§ 3º Para a assinatura da ARP, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação ou no ato que autorizou a contratação direta, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência da ata.
Art. 42 Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Instrução Normativa, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 40 desta Instrução Normativa, aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 40 desta Instrução Normativa, para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, ainda que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 43 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada e autorizada pela unidade central de compras.
Seção II - Controle e gerenciamento da ata de registro de preços
Controle e gerenciamento da ata
Art. 44 O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio do sistema oficial de gestão das contratações estaduais, especialmente quanto aos quantitativos e aos saldos, às solicitações de adesão e ao remanejamento das quantidades.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos pelo órgão central de compras e contratos.
Seção III - Vigência da ata de registro de preços
Prazo de vigência da Ata
Art. 45 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
§ 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.
Seção IV - Alteração da ata de registro de preços
Acréscimos quantitativos
Art. 46 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 47 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou na contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do art. 48 desta Instrução Normativa.
Reajuste e repactuação do preço registrado
Art. 48 Os preços constantes em ata de registro de preços e os contratos decorrentes de sua execução poderão ser reajustados ou repactuados, após decorrido o interregno de um ano contado a partir da data estabelecida no instrumento convocatório, obedecido o disposto no art. 92 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Não se aplica o instituto da preclusão na hipótese de assinatura de contrato decorrente de ata de registro de preços, antes da revisão do preço da ARP.
Negociação de preços
Art. 49 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 51 desta Instrução Normativa.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 52 desta Instrução Normativa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa.
Alteração do preço por fato superveniente
Art. 50 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao órgão ou a entidade gerenciadora a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 51 desta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 40 desta Instrução Normativa.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 52 desta Instrução Normativa, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa.
Seção V - Cancelamento do Registro de Preços
Cancelamento do registro do fornecedor na ARP
Art. 51 O registro do fornecedor na ARP será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não assinar o contrato decorrente ou não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 50 desta Instrução Normativa; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Cancelamento da Ata
Art. 52 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão ou entidade gerenciadora, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 desta Instrução Normativa.
Remanejamento de quantidades
Art. 53 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito:
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 56 desta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de esfera administrativa distinta do órgão gerenciador, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º deste artigo, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VII - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Adesão à ata de registro de preços estadual
Art. 54 É permitida a adesão às atas de registro de preços estaduais por quaisquer órgãos e entidades da administração pública, não participantes do item ou grupo de itens da ARP, desde que admitida no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente, observados os limites legais.
Parágrafo único. A verificação da autoridade competente para a autorização da adesão de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, nos termos da política de governança do órgão gerenciador, de acordo com o valor estimado da adesão pretendida e com a execução dos contratos decorrentes do registro de preços.
Art. 55 A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse, por meio do sistema eletrônico de contratações do Estado, junto ao órgão gerenciador do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os respectivos detentores.
§ 1º Caberá ao fornecedor detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação da adesão, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º Os órgãos ou as entidades estaduais da administração direta, autárquica e fundacional não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços centralizado, salvo nos casos justificados e aprovados pelo órgão central de compras e contratos.
Limites para adesões
Art. 56 As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes.
§ 1º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ARP.
§ 2º O órgão gerenciador do registro de preços poderá limitar ou negar as autorizações de adesão à ARP, de forma a não comprometer suas próprias contratações, inclusive quando verificar que o quantitativo das adesões supera o quantitativo utilizado pelos próprios participantes do registro de preços.
Adesão à ata de registro de preços de outros entes federativos
Art. 57 Os órgãos ou as entidades estaduais da administração direta, autárquica e fundacional poderão aderir às ARP’s formalizadas por órgão ou por entidade da esfera federal, estadual ou distrital, desde que autorizado pelo órgão central de compras e contratos, nos termos do art. 55 desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de adesão poderá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades estaduais demandantes.
§ 2º A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP.
Art. 58 O processo de adesão será formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades estaduais através do sistema oficial de contratações do Estado, submetido à autorização prévia da unidade central de compras e contratos, e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - a motivação circunstanciada, por meio de estudo técnico preliminar, que contenha obrigatoriamente:
a) a caracterização da necessidade de contratação;
b) a justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
c) a justificativa para não licitar;
d) os pareceres técnicos, se for o caso;
II - a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações aplicáveis;
III - a prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP.
§ 1º A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder Executivo federal, por órgãos ou por entidades estaduais, poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, se for destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, considerando o disposto no §6º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações aplicáveis.
§ 2º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos ou por entidades estaduais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita à autorização de que trata o caput deste artigo e observará o disposto no §7º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Vedações
Art. 59 Será vedada aos órgãos e entidades da administração pública estadual a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO VIII - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE REGISTRO DE PREÇOS
Assinatura do contrato decorrente do SRP
Art. 60 A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital, conforme o disposto no art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021 e regulamento estadual específico.
Formalização do contrato
Art. 61 Os instrumentos contratuais, decorrentes do registro de preços serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Contratos decorrentes do SRP
Art. 62 Os contratos firmados a partir de atas de registro de preços são regidos integralmente pelas regras aplicáveis aos contratos administrativos em geral, nos termos de regulamento específico, e dos arts. 89 e seguintes da Lei federal nº 14.133, de 2021, inclusive as regras relacionadas à duração, ao reequilíbrio econômico-financeiro e aos acréscimos e supressões.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente às hipóteses em que o instrumento de contrato é substituído por outro instrumento hábil, nota de empenho de despesa ou ordem de fornecimento ou serviço.
Art. 63 A formalização de contrato por órgão ou entidade participante de contratação compartilhada será instruído com: I - comprovação da disponibilidade orçamentária e nota de empenho; II - pareceres técnicos e jurídicos, nos termos do art. 28 desta Instrução Normativa, quando for o caso;
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 64 A Secretaria de Estado da Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.
Regra de Transição
Art. 65 As atas de registro de preços regidas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei estadual 17.928, de 27 de dezembro de 2021 e pelo Decreto estadual nº 7.437, de 06 de setembro de 2011, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração, considerando os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para gestão centralizada de ARPs, poderá assumir a gestão centralizada das atas vigentes sob a égide da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei estadual 17.928, de 27 de dezembro de 2021 e pelo Decreto estadual nº 7.437, de 06 de setembro de 2011.
Vigência
Art. 66 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Administração